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Fiscal · 10 de setembro de 2026

STJ reafirma necessidade de demonstração de dolo para condenação por crime tributário

STJ reafirma necessidade de demonstração de dolo para condenação por crime tributário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão favorável ao contribuinte no âmbito do Recurso Especial nº 2284055/PB, proveniente do Estado da Paraíba. O julgamento monocrático, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas, resultou na absolvição de uma administradora que havia sido condenada por crimes contra a ordem tributária. A controvérsia central girou em torno da possibilidade de responsabilização penal baseada exclusivamente na posição ocupada pelo indivíduo na estrutura societária da empresa devedora, sem que houvesse a devida individualização de condutas específicas que ligassem o agente ao resultado ilícito. O magistrado destacou que o ordenamento jurídico brasileiro rejeita a responsabilização penal objetiva, exigindo a comprovação do nexo de causalidade e do elemento subjetivo para a configuração do delito previsto na Lei 8.137/1990.

O tribunal de origem havia mantido a condenação da recorrente sob o argumento de que o conjunto probatório demonstrava que ela exercia a gestão da empresa ou possuía o dever legal de fazê-lo. A fundamentação local baseou-se na existência de uma acusação formal, mas a parte recorrida não apontou atos concretos ou condutas típicas praticadas pela ré, pautando-se apenas em sua condição formal de administradora, o que contraria a jurisprudência consolidada das instâncias superiores.

A decisão do STJ reforçou que o status ocupado por um indivíduo em uma estrutura empresarial é um fato penalmente neutro e, isoladamente, não permite presumir a autoria de fatos típicos. O relator salientou que, embora seja compreensível que a persecução penal se inicie contra aqueles que figuram como gestores no contrato social, a instrução processual deve obrigatoriamente individualizar a participação de cada agente nos fatos delituosos. A fundamentação técnica indicou que a simples omissão de informações ou a falta de recolhimento de tributos exige a demonstração de conduta dolosa materializada por atos que violem a lei fiscal com o objetivo de favorecimento.

Sem essa demonstração, a imputação baseia-se em uma presunção de conhecimento que não encontra amparo no sistema penal acusatório brasileiro.

No texto da decisão, houve uma análise crítica sobre a aplicação da teoria da cegueira deliberada e da teoria do domínio do fato em crimes societários. O entendimento exposto é de que tais doutrinas, muitas vezes importadas de sistemas jurídicos estrangeiros, não podem servir como escudo para a dispensa do nexo causal. A teoria do domínio do fato funciona como uma proporção jurídica, mas é insuficiente para aferir a causalidade se não houver circunstâncias que vinculem a conduta do agente ao resultado lesivo no plano da realidade. Da mesma forma, a teoria da cegueira deliberada só é admissível em hipóteses restritas onde se prove a criação deliberada de barreiras ao conhecimento, o que não se confunde com a simples ocupação de cargo de diretoria ou gerência.

O Ministro Ribeiro Dantas também trouxe reflexões de ordem acadêmica para fundamentar a absolvição, argumentando que denúncias genéricas que focam no que o réu "é" (sócio ou gestor) em vez do que o réu "fez" inviabilizam o exercício do contraditório e da ampla defesa. Quando a acusação se restringe ao status societário, subtrai-se do acusado a possibilidade de apresentar defesas fáticas específicas ou álibis. O magistrado pontuou que cabe ao Ministério Público organizar a acusação de modo a vencer o padrão jurídico argumentativo de admissibilidade estabelecido pelos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, não devendo o Poder Judiciário flexibilizar esses padrões para conveniência da atividade acusatória.

A decisão citou diversos precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ, além de julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), para reiterar que a participação em quadro societário não gera responsabilidade criminal automática ou mecânica. O acórdão do STF invocado no julgamento destacou que a increpação linear decorrente apenas da condição de sócio-gerente caracteriza aplicação inadmissível de responsabilidade penal objetiva. No caso específico, a falta de indicação de conduta típica e específica da acusada tornou a condenação insubsistente por ausência de substrato fático e probatório suficiente para manter o decreto condenatório anteriormente imposto.

Dessa forma, o recurso especial foi provido para absolver a recorrente, reconhecendo-se que a condenação anterior carecia de provas sobre a efetiva participação na infração penal. O fundamento jurídico utilizado para a reforma da decisão e o encerramento do processo criminal foi a aplicação direta do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Fonte: Rota da Jurisprudência - APET

Referência: Decisão Monocrática no REsp 2284055-PB

Publicado pela equipe Biason← Todas as notícias
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