Voltar ao menu principal

Tributário · 10 de setembro de 2026

CARF votará cancelamento de súmula sobre marco da Lei nº 11.488/2007 para cumulação de multas

CARF votará cancelamento de súmula sobre marco da Lei nº 11.488/2007 para cumulação de multas

A Portaria CARF nº 2.705, publicada em 9 de setembro de 2026, formaliza a convocação da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para a análise e deliberação sobre o cancelamento da Súmula CARF nº 147. O procedimento administrativo, regido pelas atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, busca reavaliar o entendimento consolidado acerca da aplicação concomitante de multas tributárias em casos de omissão no recolhimento do carnê-leão. A sessão extraordinária está agendada para o dia 21 de setembro de 2026, às 17h, ocorrendo de forma síncrona não presencial, conforme as diretrizes estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), especificamente no artigo 92, parágrafo primeiro, inciso II.

A controvérsia jurídica em exame no colegiado superior gira em torno da redação da Súmula nº 147, que atualmente limita a incidência da multa isolada de 50% por falta de pagamento do carnê-leão. De acordo com o enunciado vigente, a aplicação dessa penalidade de forma simultânea à multa de ofício de 75%, aplicada no lançamento de ajuste anual, somente passou a ter amparo legal com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007. Esta norma alterou substancialmente o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, estabelecendo o marco temporal para a coexistência das exações. O cancelamento da súmula sinaliza uma possível revisão desse entendimento, o que pode permitir ao fisco a manutenção de autuações que anteriormente eram afastadas com base na interpretação da anterioridade e da ausência de previsão específica antes do ano de 2007.

A norma objeto de debate, o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, é o pilar das discussões sobre multas de ofício no ordenamento tributário. Os precedentes que embasaram a criação da súmula incluem os acórdãos 2401-005.139, 2202-004.088, 2301-005.113, 2201-002.719 e 9202-004.365, que refletem a evolução do debate jurídico dentro das turmas do Conselho.

Para a realização da sessão, o Presidente do CARF determinou regras específicas de participação e manifestação técnica. Os conselheiros interessados em apresentar defesas orais sobre a manutenção ou o cancelamento do enunciado devem realizar inscrições prévias até o dia 18 de setembro de 2026, por meio de formulário eletrônico. O regramento impõe que cada posição, seja ela pela aprovação ou pela rejeição do cancelamento, terá no máximo duas defesas. Após as exposições, os votos serão tomados individualmente, cabendo ao Presidente a prolação do voto de desempate, se necessário, e a proclamação do resultado final. Tal rito visa garantir que a decisão técnica seja fundamentada na interpretação literal e sistemática das leis federais que regem o imposto sobre a renda das pessoas físicas e as multas isoladas.

Caso a Súmula 147 seja efetivamente cancelada, a restrição temporal imposta pela sua redação deixa de ser vinculante para os julgamentos do CARF. Isso implica que a administração tributária poderá sustentar a legalidade da incidência da multa isolada mesmo em períodos anteriores à reforma da Lei nº 11.488/2007, baseando-se em interpretações extensivas ou em outros dispositivos da legislação tributária que autorizam a punição pela falta de antecipação do tributo.

O procedimento de cancelamento de enunciado de súmula é uma ferramenta de unificação de jurisprudência que busca adequar as decisões do órgão aos novos entendimentos dos tribunais superiores e às alterações normativas supervenientes.

Fonte: Rota da Jurisprudência - APET

Referência: Portaria CARF nº 2705-2026

Publicado pela equipe Biason← Todas as notícias
Voltar ao menu principal