A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou, por unanimidade, a incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre os dias em que empregados faltaram durante o aviso prévio trabalhado, desde que as ausências tenham sido efetivamente descontadas da remuneração. A decisão também reconheceu o direito da empresa de compensar administrativamente os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos da taxa Selic. O entendimento abrange ainda as contribuições ao Seguro contra Acidentes do Trabalho (SAT/RAT) e as destinadas a terceiros. O processo, de número 5037099-53.2025.4.03.6100, foi relatado pelo desembargador federal Renato Lopes Becho. A discussão não envolveu a tributação de todo o aviso prévio trabalhado, mas especificamente dos dias em que o funcionário não compareceu ao serviço e teve o valor correspondente descontado do salário.
Ausência de remuneração afasta cobrança
O relator considerou que as contribuições previdenciárias patronais incidem sobre valores pagos, devidos ou creditados ao trabalhador como remuneração pelos serviços prestados ou pelo tempo à disposição do empregador. O entendimento foi fundamentado no artigo 195 da Constituição Federal e nos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991. A legislação prevê que, quando há faltas durante o mês, o salário de contribuição deve ser proporcional aos dias de trabalho efetivo. Assim, se o empregado falta e a empresa desconta os dias correspondentes da remuneração, não existe valor pago ou devido por aquele período que justifique a cobrança das contribuições. Na primeira instância, o pedido da empresa havia sido negado sob o argumento de que os valores do aviso prévio trabalhado possuem natureza salarial. No recurso, a companhia defendeu que os dias de ausência efetivamente descontados não poderiam ser tratados como remuneração.
Decisão não se aplica à redução de jornada prevista na CLT
O acórdão também diferenciou as faltas descontadas da redução de jornada prevista no artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Durante o aviso prévio trabalhado, o empregado pode reduzir a jornada em duas horas diárias ou deixar de trabalhar nos últimos sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral. Nessa situação, a remuneração continua sendo devida, mesmo que o trabalhador cumpra uma jornada menor ou deixe de comparecer nos dias finais. Por isso, as contribuições previdenciárias continuam incidindo sobre esses valores. A exclusão reconhecida pelo TRF3, portanto, vale apenas para os dias de ausência que tenham sido efetivamente descontados do pagamento do empregado.
Empresa poderá compensar valores recolhidos
Além de afastar a cobrança, o tribunal reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela taxa Selic. O aproveitamento deverá ocorrer pela via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, observadas a prescrição quinquenal e as regras aplicáveis à compensação tributária. A decisão pode servir de referência para empresas que mantêm empregados em aviso prévio trabalhado e realizam descontos por faltas não justificadas. No entanto, o reconhecimento do direito à compensação depende da análise dos recolhimentos e do atendimento às condições legais.
Fonte: Jota.info | Foto: Drazen Zigic / Magnific (Freepik)

