O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão monocrática favorável à Fazenda Nacional no Recurso Especial nº 2273845/RS, mantendo a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre benefícios fiscais de ICMS. A controvérsia envolveu uma indústria de autopeças que buscava afastar a aplicação da Lei 14.789/2023, que alterou o tratamento tributário das subvenções para investimento. O ministro relator Paulo Sérgio Domingues negou provimento ao recurso da contribuinte, confirmando o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sobre a impossibilidade de excluir isenções e reduções de alíquota de ICMS da base de cálculo dos referidos tributos federais a partir de 1º de janeiro de 2024.
A fundamentação da decisão destaca que a Lei 14.789/2023 revogou expressamente o artigo 30 da Lei 12.973/2014, estabelecendo uma nova sistemática para o aproveitamento de incentivos fiscais concedidos pelos entes federados. Sob a vigência do regramento anterior, as subvenções para investimento podiam ser excluídas do lucro real mediante o cumprimento de requisitos específicos, como a constituição de reserva de incentivos fiscais. Contudo, o novo diploma legal passou a prever a plena incidência de IRPJ e CSLL sobre essas receitas, permitindo apenas a apuração de um crédito fiscal passível de ressarcimento ou compensação, conforme as balizas fixadas na própria norma. O tribunal de origem já havia pontuado que, independentemente da denominação do benefício, a nova lei estabelece que receitas de subvenção devem compor a apuração tributária federal.
O ministro relator afastou as alegações de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido enfrentou de maneira suficiente todos os pontos relevantes da lide. A recorrente argumentava que o TRF4 teria se omitido quanto à suposta ofensa ao pacto federativo, à autonomia dos estados e aos conceitos de renda e lucro previstos nos artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional (CTN). Na visão do STJ, o tribunal inferior fundamentou adequadamente que a competência da União para definir a base de cálculo de tributos federais não invade a autonomia estadual, uma vez que a União apenas regula o tratamento de valores para fins de tributação de sua própria competência, sem interferir na concessão do benefício de ICMS propriamente dito.
No mérito infraconstitucional, a decisão aplicou o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.182. A tese fixada naquela ocasião delimitou que a exclusão de benefícios fiscais de ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota e isenção, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, só é permitida quando atendidos os requisitos previstos em lei, como o artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e o agora revogado artigo 30 da Lei 12.973/2014. O STJ reforçou que a razão de decidir aplicada ao crédito presumido de ICMS no EREsp 1.517.492/PR não se estende automaticamente às demais modalidades de incentivos fiscais, exigindo-se, para estas, a observância estrita da legislação federal vigente no momento do fato gerador.
A decisão também abordou o argumento de que os benefícios fiscais de ICMS não representariam acréscimo patrimonial, mas apenas redução de custos, o que, em tese, impediria a incidência do IRPJ e da CSLL por ausência de materialidade econômica de renda ou lucro. O relator observou que o reconhecimento da incidência desses valores na esfera infraconstitucional já foi pacificado pelo STJ no julgamento do Tema 1.182. Quanto ao questionamento sobre se tais valores se amoldam ao conceito constitucional de renda, previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, o ministro pontuou que tal matéria não pode ser analisada em sede de recurso especial, por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente constitucional, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF).
Além da Lei 14.789/2023, o julgado mencionou que o novo regime jurídico das subvenções alterou profundamente a dinâmica contábil e fiscal das empresas que operam com incentivos estaduais. O acórdão mantido pelo STJ reafirma que a desoneração de tributos estaduais gera um reflexo financeiro que a legislação federal optou por tributar, oferecendo em contrapartida um mecanismo de crédito fiscal controlado. A decisão destacou que a reserva de lei complementar para tratar de normas gerais de direito tributário não impede que leis ordinárias regulem especificidades de benefícios fiscais e critérios de apuração de impostos sobre a renda, desde que respeitados os limites da competência tributária federal.
Dessa forma, o recurso especial não obteve êxito em demonstrar a ilegalidade da inclusão dos incentivos de ICMS na apuração do lucro tributável sob a nova ordem normativa. O encerramento da discussão no âmbito do STJ consolida a aplicação imediata das restrições trazidas pela legislação sancionada no final de 2023 para os fatos geradores iniciados em 2024. A decisão fundamentou-se nos artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional, nos artigos 1º e 2º da Lei 7.689/1988, no artigo 30 da Lei 12.973/2014 e nos dispositivos da Lei 14.789/2023.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2273845 – RS
Data da publicação da decisão: 17/07/2026

